sábado, 6 de novembro de 2010

ESTATUTO SOCIAL da FMB

O Estatuto Social da Fundação Mestre Bimba - FMB foi revisado pela Drª Zaide Lopes de Sá Menezes, OAB-BA 9.756 em 13 de Julho de 2010, aprovado pelo Ministério Público da Bahia em 29 de Julho de 2010 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 17 de Agosto de 2010.


FUNDAÇÃO MESTRE BIMBA

ESTATUTO SOCIAL


CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DA FUNDAÇÃO

Art. 1° - A Fundação Mestre Bimba (FMB), doravante designada simplesmente pela sigla FMB, instituída em 21 de setembro de 1994, é pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia.

Art. 2° - A FMB tem como fins:

I - Preservar e difundir a obra de Manoel dos Reis Machado (Mestre Bimba) e o seu legado cultural africano;

II - Realizar pesquisas, conferências, cursos, seminários, intercâmbio cultural, publicações, exposições e outras atividades correlatas no campo da capoeira, da sua história e da cultura africana na Bahia;

III - Divulgar as técnicas de fabricação de instrumentos musicais e outros relacionados com a capoeira, entre outras manifestações da cultura africana;

IV - Promover a formação e o aperfeiçoamento de Mestres segundo os princípios pedagógicos de Mestre Bimba;

V - Implantar e estimular a criação de Núcleos para a prática e o ensino da Capoeira Regional;

VI - colaborar com as entidades culturais e esportivas afins.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 3º. O patrimônio da FMB é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
Parágrafo Único - Os bens que integrarem o patrimônio da FMB são inalienáveis, salvo disposição em sentido diverso pela unanimidade dos membros do Conselho Curador.
Art. 4º. Constituem receitas da Fundação:
I - as resultantes do exercício das suas atividades;
II - saldo de vendas de suas publicações de qualquer natureza ou de produtos manufaturados;
III - as provenientes de seus bens patrimoniais;
IV - os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos do art. 3º deste Estatuto, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
V - as contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º. A administração da FMB será constituída pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Curador,
b) Conselho Diretor
c) Conselho Fiscal.
Art. 6º. Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da FMB observar-se-á o seguinte:
I - não serão remunerados seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das atribuições que lhes sejam conferidas neste Estatuto;
II - não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
III - é vedada a participação de cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
IV - é vedada também a participação em mais de um órgão administrativo, simultaneamente;
V - os mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
VI - perderá o mandato o integrante que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;
VII - não é delegável o exercício das funções do seu cargo.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO CURADOR

Art. 7º. O Conselho Curador, órgão superior de administração da entidade, será constituído por 7 (sete) integrantes, eleitos dentre os indicados inicialmente pelos Instituidores.
§ 1º. Ocorrendo vaga no Conselho Curador, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos Conselheiros;
§ 2º. O Presidente e o Secretário do Conselho Curador serão escolhidos pelo próprio órgão dentre os seus integrantes.
§ 3º. O Presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Art. 8º. O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 9º. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:
I- até o dia 30 de abril, as demonstrações contábeis e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pelo Conselho Diretor e apreciados pelo Conselho Fiscal;
II- até 31 de dezembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pelo Conselho Diretor e apreciados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência pessoal contra recibo, entregue aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na pauta.
Art. 10. O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente quando convocado:
I - pelo seu Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo precedente;
II - por 1/3 (um terço) dos seus membros;
III - pelo Conselho Diretor;
IV - pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, convocadas de acordo com uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência pessoal contra recibo, entregue aos Conselheiros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sendo obrigatória a indicação na pauta das matérias que serão discutidas, vedada o apreciação de assuntos não especificados na pauta.
Art. 11. Compete ao Conselho Curador:
I- eleger, empossar e destituir os integrantes do próprio Conselho Curador, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
II- escolher, empossar e destituir o Presidente e o Secretário desse colegiado;
III- aprovar o Regimento Interno e outros atos normativos propostos pelo Conselho Diretor;
IV- encaminhar à Promotoria de Justiça de Fundações até 30 de junho de cada ano a prestação de contas do exercício anterior;
V- convocar o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal ou quaisquer integrantes desses órgãos administrativos, quando entender necessário;
VI- deliberar sobre:
a) alteração do estatuto;
b) absorção ou incorporação de outras entidades;
c) implementação de outras unidades ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou no exterior;
d) aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao patrimônio da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
e) celebração de contratos, inclusive de empréstimos financeiros, convênios e outros ajustes;
f) a extinção da Fundação.
VII- decidir os casos omissos neste Estatuto.
§ 1º. As deliberações referidas no inciso VI deverão ser submetidas à aprovação prévia da Promotoria de Justiça de Fundações, sob pena de nulidade.
§ 2º. Nas reuniões extraordinárias convocadas para apreciar as matérias previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso VI, o quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos integrantes dos Conselhos Curador e Diretor.
§ 3º. Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pelo Conselho Diretor ad referendum do Conselho Curador, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO DIRETOR

Art. 12. O Conselho Diretor, órgão de execução da Fundação, é composto do Diretor-Geral, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Diretor, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 13. Cabe ao Conselho Diretor:
I - elaborar e apresentar ao Conselho Curador:
a) até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
b) até 30 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da Fundação no exercício findo;
II - executar o plano de atividades e o orçamento aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar o regimento interno da Fundação;
IV - contratar e demitir funcionários.
Art. 14. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Fundação.
Art. 15. São atribuições do Diretor-Secretário:
I - substituir o Diretor-Geral em suas faltas ou impedimentos;
II - auxiliar o Diretor-Geral na direção e execução das atividades da Fundação;
III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e redigir as atas.
Art. 16. São atribuições do Diretor-Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Fundação, mantendo em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações;
III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V - apresentar o relatório financeiro a ser submetido ao Conselho Curador;
VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar até 30 de outubro de cada ano, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação do Conselho Curador;
IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para pequenas despesas;
X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI - assinar em conjunto com o Diretor-Geral todos os cheques emitidos pela Fundação.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 3 (três) integrantes efetivos e 3 (três) suplentes.
§ 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Curador ou pelo Conselho Diretor.
§ 2º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
§ 3º. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Art. 18. São atribuições do Conselho Fiscal:
I - examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Fundação;
II - fiscalizar os atos do Conselho Diretor e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
III - comunicar ao Conselho Curador e à Promotoria de Justiça de Fundações erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Fundação;
IV - opinar sobre:
a) as demonstrações contábeis da Fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante a Promotoria de Justiça de Fundações;
b) o balancete semestral;
c) aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Fundação;
d) o relatório anual circunstanciado sobre as atividades da Fundação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação do Conselho Curador;
e) o plano de atividades e a previsão orçamentária.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - O Quadro de Honra destina-se a render homenagem permanente àqueles que houverem prestado serviços de grande valia direta ou indiretamente à capoeira como instrumento cultural, ao seu desenvolvimento técnico, à sua difusão, dentre outros.

Parágrafo único - os nomes indicados para compor o Quadro de Honra serão aprovados pelo Conselho Curador.

Art. 20 - Fica instituída a categoria honorifica Medalha Mestre Bimba para render homenagem aos grandes vultos do passado que se distinguiram na estruturação, ensino, divulgação e afirmação da capoeira como atividade cultural afro-brasileira.

Parágrafo único - A outorga de título, entre outras homenagens compatíveis com a nobreza do ato serão cumpridas em sessão solene do Conselho Curador.

Art. 21. A FMB aplica seu patrimônio, suas receitas e eventuais resultados operacionais integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 22. A FMB aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 23. A FMB não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma.
Art. 24. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 25. A FMB manterá os seus registros contábeis em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, elaborados pelo Conselho Federal de Contabilidade, e suas respectivas alterações.
Art. 26. Transcorrido o prazo previsto no art. 9º, II, sem que se tenha verificado a aprovação da proposta orçamentária, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
Art. 27. Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços profissionais à Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 28. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 29. A FMB somente será extinta nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Decidida a extinção da Fundação, o eventual patrimônio remanescente, após satisfeitas as obrigações assumidas, será destinado a outra fundação ou entidade congênere registrada no CNAS.

Salvador-BA, 13 de Julho de 2010.


DRA. ZAIDE LOPES DE SÁ MENEZES
OAB-BA 9.756

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